Foi publicada no Diário Oficial da União, a nova Portaria Nº 392/2021, sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda. Está revogada a Portaria Nº 81/2002.
Em comparação com a Portaria Nº 81/2002 REVOGADA, a nova Portaria Nº 392/2021 trouxe as seguintes mudanças:
a) A declaração na rotulagem sobre a alteração quantitativa do produto deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).
§ 1º É vedada a aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção.
§ 2º Caso não exista espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a informação completa poderá ser declarada em embalagem secundária, se houver.
b) As informações sobre a alteração quantitativa do produto deve permanecer no rótulo pelo período de 6 meses.
c) As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
d) Esta Portaria se aplica também aos produtos comercializados por meio eletrônico
e) Os produtos fabricados até a entrada em vigor desta Portaria podem ser comercializados, independentemente do cumprimento das regras previstas nesta Portaria, enquanto estiverem no seu prazo de validade.
A Portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
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