
Prezados associados,
Entraram em vigor, no dia 1° de agosto deste ano, os novos tratamentos administrativos para a importação de produtos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária. Assim, a Agência esclarece sobre a importação de insumos para a fabricação desses produtos. Os novos tratamentos administrativos só deverão ser selecionados nos seguintes casos, conforme a categoria do produto:
Substâncias controladas
- Todas as substâncias sujeitas ao controle especial, definidas na Portaria 344/1998, para qualquer fim.
Medicamentos
- Os insumos farmacêuticos ativos (IFAs) e os excipientes que constituem a composição final do medicamento acabado, ou fórmula magistral, devem ter anuência da Anvisa.
Cosméticos
- Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções dos cosméticos devem ter anuência da Anvisa.
Saneantes
- Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções dos saneantes devem ter anuência da Anvisa.
Alimentos
- Os insumos citados na rotulagem dos alimentos devem ter anuência da Anvisa.
- Os coadjuvantes de tecnologia, embora não estejam presentes no produto final, são regulados pela Agência. Portanto, eles também devem ter anuência da Anvisa.
Dispositivos médicos
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