Olá Associado ABC! Em parceria com a empresa Marinello Advogados*, viemos através deste dividir com nossos associados uma breve explicação sobre a atualização da Lei de Sistema de Franquia Empresarial que possui relevante impacto para o setor de cosméticos: Entra em vigor, hoje, 27 de março de 2020 a nova Lei de Franquias (Lei 13.966/19). Trata-se de uma Lei bastante curta, contendo apenas 10 (dez) artigos, o que é uma boa notícia, pois não há que se ter uma interferência exagerada na relação comercial, que pode ser definida com liberdade entre as partes. Em linha com a Lei anterior (Lei 8955/04 – já revogada integralmente pela nova legislação) o legislador determina obrigações mínimas a fim de oferecer ampla transparência para o candidato a franqueado. As obrigações do Franqueador em relação ao que é oferecido ao Franqueado devem ser claras e taxativas na Circular de Oferta de Franquia (C.O.F.) e obrigatoriamente deverá conter como anexos a esta Circular o modelo de Contrato de Franquia e seus anexos, além dos alguns requisitos mínimos, exemplificativamente: o modelo de negócio; atividades a serem desenvolvidas pelo franqueado; balanços e demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios (se possível das empresas diretamente ligadas à Franqueadora ao negócio/operação - aquelas que estão na cadeia de distribuição, não necessariamente vínculo empregatício); informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado; relação completa de todos franqueados, subfranqueados da rede e também os que se desligaram nos últimos 24 meses (antes era dos últimos 12 meses); política de atuação territorial; regras de sublocação; ponto comercial; situação da marca; regras de renovação; se há ou não conselho de franqueados; dentre outras informações relevantes. A franquia continua representando uma excelente oportunidade de novos negócios, uma vez que oferece ao franqueado a possibilidade de já entrar em um mercado testado, com marca consolidada, fazendo com que haja um retorno do seu investimento em tempo bem mais curto, se comparado ao lançamento de uma marca ou modelo de negócio novo. Resta, entretanto, necessário que sejam observados pelo candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia (que, conforme visto, foi modificada pela nova legislação), a fim de que este esteja seguro para investir e se aproxime de uma marca que se identifique, assim as chances de que o seu negócio se torne próspero serão maiores. Acesse o texto da lei da íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm
PARCEIRO ABC
*Luiz Ricardo Marinello, advogado, mestre em Direito Comercial pela PUC/SP, Professor em Propriedade Intelectual da INSPER/SP e da FASIG/SP, coordenador adjunto da Comissão de Transferência de Tecnologia e Franquias da ABPI/SP, membro efetivo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP, colunista da Associação Paulista da Propriedade Intelectual e sócio de Marinello Advogados.
Atenciosamente,
Departamento de Assuntos Regulatórios
ABC - Associação Brasileira de Cosmetologia
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