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Regulatório Nº 067/2022: Cumaru/Tonka (risco de inclusão no Anexo II CITES)



Prezados associados,


Será realizada na Cidade do Panamá, de 14 a 25 de novembro de 2022 a 19ª Reunião da Conferência (CITES COP19), sendo que a Secretaria da CITES já publicou suas recomendações finais sobre as 52 propostas que serão apresentadas na reunião deste ano.

Todas as propostas se referem a espécies que foram apresentadas para mudanças nos regulamentos que regem seu comércio internacional, tendo a Secretaria, inclusive, já examinado detalhadamente cada uma das propostas e está fornecendo orientações e recomendações destinadas a ajudar as Partes da CITES a considerar a posição que tomarão para cada uma das propostas.

Chama a atenção a proposta n° 44 de iniciativa da Colômbia, União Europeia e Panamá. Os referidos países pleitearam a deliberação quanto a possível inclusão da espécie Dipteryx spp. (Cumaru) no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES:

“A proposta busca incluir no Anexo II com anotação (designando ‘Toras, madeira serrada, chapas de madeira, compensado, madeira transformada e sementes’) todas as espécies de cumaru do gênero Dipteryx, conforme artigo II da Convenção”.

Vale observar que o Brasil é signatário da CITES, desde 19751, que busca regular de forma eficaz o comércio de espécies da fauna e flora, prevenindo-as do perigo de extinção.

A cada três anos, a CITES realiza uma reunião da Conferência das Partes, que funciona como órgão decisório final da Convenção. São 184 Partes (incluindo a União Europeia) e cada uma delas tem o direito de apresentar propostas à CoP para a adição de uma espécie às listas CITES (Apêndices) ou movimento de uma espécie dentro dos Apêndices.


As listas das espécies estão organizadas em três Anexos:

I) as espécies do Anexo I são consideradas ameaçadas de extinção;

II) as espécies do Anexo II são aquelas que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes esteja sujeito a regulamentação rigorosa, e

III) as espécies do Anexo III foram incluídas à lista por solicitação direta do país onde sua exploração necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação em seu controle internacional.


As consequências de inclusão no Anexo II, de uma espécie tão relevante para o mercado, podem ser preocupantes.

Na hipótese de inclusão, o Brasil, como signatário da Convenção, deverá, por consequência, criar uma legislação mais restritiva no que diz respeito a utilização e exportação da referida matéria-prima, no entanto, neste intervalo de tempo pode haver uma discussão sobre a possibilidade de proibição da exploração comercial, até que seja definida a nova legislação.

A discussão é relevante e não há quem possa defender o contrário, se a espécie, de fato, estiver em situação de risco – no entanto, é fundamental uma avaliação criteriosa, inclusive se não há um pano de fundo, com viés mais mercadológico e menos ambiental.


Nota-se que, em situações semelhantes, o que pode ocorrer é desestimulo, inviabilidade comercial da espécie e substituição da matéria prima.

Acompanharemos a evolução e o desfecho da Convenção, especialmente no que se refere a este tema.


Confira a informação na íntegra acessando o documento abaixo, elaborado pelo escritório Marinello Advogados:


Atenciosamente,


Departamento de Assuntos Regulatórios ABC - Associação Brasileira de Cosmetologia tecnica@abc-cosmetologia.org.br



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