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Informe Regulatório Nº 60/2025: LEI Nº 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025

Atualizado: 7 de ago.


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Prezados associados,


Foi publicada hoje, 30 de julho de 2025, a LEI Nº 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025 que altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.


Confira os principais pontos da nova legislação:


Principais Proibições


  • Proibição de testes em animais vertebrados vivos para avaliação de:

    • Segurança

    • Eficácia

    • Perigosidade


  • Proibição do uso de dados oriundos de testes em animais realizados após a vigência da Lei para fins de comercialização no Brasil, com exceção apenas se:

    • Os dados forem obtidos para cumprimento de regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.

    • A empresa forneça evidências documentais do propósito não cosmético dos testes.


  • Produtos com novos dados oriundos de testes em animais não poderão utilizar menções como "não testado em animais" em seus rótulos ou embalagens.


Permissões e Exceções

  • Permanece permitida a comercialização de produtos ou ingredientes testados em animais antes da entrada em vigor da Lei.


  • Métodos alternativos internacionalmente validados e reconhecidos devem ser aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.


  • Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

    1. Tratar-se de ingrediente que seja amplamente utilizado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;

    2. Detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;

    3. Inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem.


Prazos para Adequação

As autoridades sanitárias terão até 2 anos a partir da publicação da Lei para implementar:

  • Reconhecimento e disseminação de métodos alternativos;

  • Fiscalização do uso indevido de dados obtidos por testes em animais após a vigência da Lei;

  • Regras sobre uso de selos e declarações “não testado em animais”.


A Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Atenciosamente,


Departamento de Assuntos Regulatórios ABC - Associação Brasileira de Cosmetologia gabriella.aquino@casadacosmetologia.com.br 




 
 
 

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