Informe Regulatório Nº 60/2025: LEI Nº 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025
- Gabriella Aquino
- 31 de jul.
- 2 min de leitura
Atualizado: 7 de ago.

Prezados associados,
Foi publicada hoje, 30 de julho de 2025, a LEI Nº 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025 que altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.
Confira os principais pontos da nova legislação:
Principais Proibições
Proibição de testes em animais vertebrados vivos para avaliação de:
Segurança
Eficácia
Perigosidade
Proibição do uso de dados oriundos de testes em animais realizados após a vigência da Lei para fins de comercialização no Brasil, com exceção apenas se:
Os dados forem obtidos para cumprimento de regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.
A empresa forneça evidências documentais do propósito não cosmético dos testes.
Produtos com novos dados oriundos de testes em animais não poderão utilizar menções como "não testado em animais" em seus rótulos ou embalagens.
Permissões e Exceções
Permanece permitida a comercialização de produtos ou ingredientes testados em animais antes da entrada em vigor da Lei.
Métodos alternativos internacionalmente validados e reconhecidos devem ser aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.
Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
Tratar-se de ingrediente que seja amplamente utilizado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;
Detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;
Inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem.
Prazos para Adequação
As autoridades sanitárias terão até 2 anos a partir da publicação da Lei para implementar:
Reconhecimento e disseminação de métodos alternativos;
Fiscalização do uso indevido de dados obtidos por testes em animais após a vigência da Lei;
Regras sobre uso de selos e declarações “não testado em animais”.

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