AResolução da Diretoria Colegiada (RDC) 646/2022, que trata dessa exigência, também estabeleceu algumas regras para definir a descrição dos ingredientes em língua portuguesa. Ressalta-se abaixo o que diz o enunciado do art. 3º e o § 1º do mesmo artigo:
Art. 3º Para atendimento do disposto no art. 2º desta Resolução deverá ser utilizada a lista de ingredientes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes traduzidos para o português, devidamente atualizada, disponível no portal da Anvisa.
§ 1º Caso o ingrediente não esteja descrito na lista tratada no caput deste artigo, o interessado deve solicitar a sua inclusão, sugerindo a respectiva tradução.
No campo "REALIZE AQUI SUA CONSULTA UTILIZANDO INCI OU Nº CAS" o usuário pode pesquisar os ingredientes cosméticos pela nomenclatura INCI ou pelo número de registro CAS (quando houver).
O usuário pode realizar seleções múltiplas dos ingredientes localizados e exportar as informações obtidas em formato ".xlsx". Dessa forma, é possível obter todas as traduções de ingredientes da formulação de um produto ao mesmo tempo. Caso deseje obter a sequência de traduções de ingredientes de outro produto, basta clicar no botão "Limpar Seleção" e repetir os passos anteriores.
No Painel, além das colunas com a Tradução para o português, nome INCI e Nº CAS, também é possível identificar se a tradução está "VIGENTE" ou "NÃO VIGENTE". Esta última situação indica os casos em que a tradução foi alterada ou se o ingrediente foi excluído da base de dados por motivos técnicos (por exemplo, ingresso na lista de substâncias proibidas).
Ademais, as colunas "INÍCIO DE VIGÊNCIA" e "FIM DE VIGÊNCIA" indicam a data em que a tradução do ingrediente passou a vigorar e a data em que foi alterada ou excluída, sendo referência temporal para aplicação disposto no § 3º do art. 3º da RDC Nº 646, de 2022 (alterada pela RDC Nº 773, de 2023).
Contribuições
O presente Painel tem o objetivo de padronizar e evitar múltiplas traduções para o mesmo ingrediente, facilitando comparações entre produtos pelo consumidor, pelas empresas do setor e órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Com o objetivo de obter a melhor tradução que se comunique com a sociedade, a Anvisa receberá contribuições relacionadas a inclusões ou a alterações, por meio do formulário.
Vigência
- Considerando que a norma entra em vigor dia 1º de novembro de 2023, as empresas terão prazo para esgotamento de estoque de rotulagem, conforme § 2º do art. 3º da RDC Nº 646, de 2022 (alterada pela RDC Nº 773, de 2023):
"Art. 3º ...
§ 2º Para produtos regularizados até 31 de outubro de 2023, as empresas terão um prazo máximo de 36 meses para esgotamento de estoque de rotulagem com ingredientes traduzidos em desacordo com a lista de que trata o caput do art. 3º desta Resolução a contar da data de inclusão da tradução de ingredientes nessa lista, observada a validade da regularização sanitária."
- Para os casos de atualização de traduções de ingrediente no Painel (inclusão ou alteração), o prazo de adequação segue o disposto no § 3º do art. 3º da RDC Nº 646, de 2022 (alterada pela RDC Nº 773, de 2023).
"Art. 3º ...
§ 3º Para produtos regularizados até a data de atualização da lista de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, as empresas terão um prazo máximo de 36 meses para esgotamento de estoque de rotulagem com a tradução anterior do ingrediente a contar da data de atualização da tradução nessa lista, observada a validade da regularização sanitária."
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